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O declínio da aposentadoria especial

Será que a aposentadoria especial abrange os riscos sociais que deveria proteger?

A aposentadoria especial é sem dúvidas um benefício previdenciário atrativo aos segurados, posto que é um dos únicos em que a renda mensal inicial equivale a 100% do salário-de-benefício. Também conta com requisitos de tempo de contribuição diferenciados, variando entre 15, 20, e 25 anos de tempo de contribuição. Talvez sejam esses os motivos de ser um dos benefícios previdenciários de acesso mais restrito atualmente existente.

Se analisada a evolução legislativa da aposentadoria especial, torna-se evidente que a proteção social deste benefício sofreu declínios impactantes. Até 28/04/1995, a aposentadoria especial teve seu auge. Existiam duas hipóteses de concessão, sendo:

i) a por simples enquadramento da categoria profissional do segurado entre as listadas pelo Poder Executivo nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e;

ii) a por exposição do segurado a condições prejudiciais à saúde ou integridade física (sujeição a agentes nocivos);

Ainda, em tal período era possível a conversão de tempo de contribuição ordinário, não-especial, em tempo de contribuição especial, o que, por sua vez, acabava por estender o alcance do benefício àqueles que não restaram por toda a vida laboral em trabalhos reputados como especiais. O benefício também era concedido considerando os intervalos de tempo em que o segurado trabalhava sem ensejo à especialidade, sendo tais períodos de tempo de contribuição comum reduzidos pela aplicação do fator de multiplicação 0,71 (71%).

 

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